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REGIME EXCEPCIONAL E REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DOS 2.º E 3.º CICLOS DE ESTUDOS APLICÁVEIS NO 2º SEMESTRE DO ANO LECTIVO DE 2019/2020 (REPUBLICAÇÃO COM RECTIFICAÇÃO)

REGIME EXCEPCIONAL E REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DOS 2.º E 3.º CICLOS DE ESTUDOS APLICÁVEIS NO 2º SEMESTRE DO ANO LECTIVO DE 2019/2020 (REPUBLICAÇÃO COM RECTIFICAÇÃO)

actualizado em 3 de Abril de 2020

Regime Excepcional e Regras Especiais de Funcionamento dos 2.º e 3.º Ciclos de Estudos Aplicáveis no 2º semestre do ano letivo de 2019/2020.



Considerando as limitações impostas pelo plano nacional de combate à doença COVID-19, nomeadamente, a suspensão das actividades académicas lectivas e não lectivas de carácter presencial;

Considerando as medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, previstas na Lei n.º 1-A/2020 – Diário da República n.º 56/2020, Série I de 2020-03-20, nomeadamente no seu artigo 5.º, bem como o disposto no Decreto n.º 2-A/2020 – Diário da República n.º 57/2020, 1.º Suplemento, Série I de 2020-03-20;

Considerando a necessidade de se adequar às actuais circunstâncias o funcionamento da parte escolar dos 2.os Ciclos de Estudos e dos Cursos de Doutoramento;

Considerando a necessidade de, dentro do possível, se assegurar a continuidade dos procedimentos administrativos e académicos necessários à realização das provas finais dos 2.os e 3.os Ciclos de Estudos;

Considerando a necessidade de ajustamento dos prazos para entrega de dissertações de mestrado, bem como de um aspecto específico relativo ao funcionamento do 2.º Ciclo de Estudos em Direito;

Ao abrigo do disposto no art.º 21.º, n.º 2, alíneas e) e v) dos Estatutos da Universidade Lusíada, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Relativamente às unidades curriculares integrantes da parte escolar dos 2.os Ciclos de Estudos e dos Cursos de Doutoramento, todos os elementos de avaliação contínua que tenham expressão escrita serão entregues pelos estudantes ou, no caso de pontos escritos, serão por estes realizados, exclusivamente, através da plataforma Moodle das respectivas unidades curriculares.

Artigo 2.º

  1. Relativamente às teses de doutoramento e às dissertações de mestrado já entregues ao abrigo do disposto nos regulamentos respectivos da Universidade, continuará a ser possível proceder à constituição de júris e à realização das correspondentes reuniões prévias, por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, devendo, contudo, ficar registado nas respectivas actas a forma de participação.
  2. Quanto à prestação das respectivas provas públicas finais, poderão ser realizadas por videoconferência, desde que nisso concordem os membros do júri e o respectivo candidato e se verifiquem as condições técnicas para o efeito.

Artigo 3.º

Doravante, a entrega das teses e dissertações (nas suas versões provisória e final) será realizada em formato digital, mediante o envio do respectivo ficheiro, por correio electrónico, para a secretaria dos serviços competentes, sem prejuízo da obrigação legal de entrega de um exemplar em papel logo que seja possível, aplicando-se no demais, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 2.º.

Artigo 4.º

Até que se verifique a normalização do funcionamento da Universidade, fica suspensa a aplicação das normas regulamentares que fixam prazos para a prática de actos relativos aos procedimentos tendentes à obtenção do grau de Doutor ou de Mestre.

Artigo 5.º

Os prazos para entrega de relatórios finais de estágio e de dissertações de mestrado consideram-se suspensos entre a data em que ocorreu a suspensão das actividades lectivas presenciais na Universidade e a data em que se verificar o levantamento dessa suspensão, não tendo tal implicações financeiras agravadas para os estudantes.

Artigo 6.º

No caso do 2.º Ciclo de Estudos conducente ao grau de Mestre em Direito torna-se obrigatória a realização pelos estudantes em cada unidade curricular que integra a respectiva parte escolar de, pelo menos, um relatório escrito sobre tema cientificamente pertinente.

Artigo 7.º

Mantêm-se em vigor todas as normas do Regulamento de Doutoramentos e do Regulamento de Mestrados, ambos da Universidade Lusíada, que não colidam com o disposto no presente despacho.

Artigo 8.º

O presente despacho entra em vigor imediatamente após a sua publicação no portal da Universidade Lusíada.


Reitoria da Universidade Lusíada, 27 de Março de 2020.

O Reitor
Professor Doutor Afonso d´Oliveira Martins

(Republicação com rectificação, conforme Despacho Reitoral de 1 de Abril de 2020).

 

 

[documento original]







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