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SUPLEMENTO AO DIPLOMAVersão para Imprimir


O Suplemento ao Diploma é um documento adicional, ou complementar, ao certificado ou diploma original, que confere o grau de licenciado ou pós-graduado, numa determinada instituição de ensino superior.

O seu objectivo é fornecer dados suficientes e independentes que permitam, internacionalmente, e de forma transparente o reconhecimento académico e profissional das qualificações atribuídas pela referida instituição de ensino.

O Suplemento destina-se igualmente a descrever a natureza, nível, contexto, conteúdos e estatuto quer dos estudos realizados com êxito pelo titular do diploma quer da própria instituição que os ministra, facilitando, pelas suas características, a sua compreensão ou interpretação fora do país a que pertence a entidade que emite o certificado e atribui a qualificação.

Este documento, pela sua composição e estrutura informativa permite uma correcta avaliação da qualificação académica em causa e deverá ser emitido em versão bilingue, concretamente em português e em inglês.

O Suplemento deverá ser emitido conjuntamente com o certificado de curso ou diploma original, estando aquele documento, no entanto, isento de custos adicionais.

Este Suplemento ao Diploma, cujos princípios reguladores foram aprovados pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, segue o modelo concebido e desenvolvido pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela Unesco/CEPES.



Regulamento do Suplemento ao Diploma (SD) das UNIVERSIDADES LUSÍADA de acordo com os arts. 38º a 42º do Dec. Lei N º 42/2005 de 22/2


Artigo 1º
A emissão do Suplemento ao Diploma (SD) previsto nos arts. 38º e 42º do Dec.Lei nº 42/2005 de 22 de Fevereiro e na Portaria nº 30/2008 de 10 de Janeiro,  relativo às formações realizadas nas Universidades Lusíada de 1º, 2º  ou 3º Ciclo, é da competência dos serviços de secretaria dos respectivos ciclos de estudos das Universidades Lusíada, devendo ser assinado pelos respectivos Reitores e autenticado com selo branco.

Artigo 2º
Os SD serão obrigatoriamente emitidos para todos os diplomados, de acordo com o art. 40º nº1 do Dec.Lei nº 42/2005 de 22/2,  e serão disponibilizados a partir das datas de entrega dos diplomas em cada uma das Universidades Lusíada.

Artigo 3º
1. A emissão do SD é gratuita nos termos do art. 40º nº2 do Dec.Lei nº 42/2005 de 22 de Fevereiro.

2. Pela emissão de uma segunda via ou de uma actualização imputável ao diplomado será exigido o pagamento de um valor igual ao que, no ano lectivo do pedido, estiver previsto para a emissão do respectivo  certificado de habilitações.

Artigo 4º
1. Até aos trinta  dias que antecedem a data referida no artigo segundo o estudante ou diplomado que esteja a frequentar ou tenha concluído um ciclo de estudos conducente a grau ao abrigo dos planos de estudos conformes aos princípios da Declaração de Bolonha resultantes da aplicação nas Universidades Lusíada do Dec.Lei nº 74/2006 de 24/3, pode dirigir-se à secretaria respectiva solicitando que do seu SD passem a constar,  para além dos conteúdos que oficiosamente decorrem do art. 5º da Portaria nº 30/2008 de 10 de Janeiro, determinadas informações complementares  referidas no artigo seguinte.

2. Para este efeito, será definido um formulário-modelo que o requerente deverá preencher, acompanhado dos elementos de prova a que alude o nº 2 do artigo 5º.

3. Caso o requerente se não prevaleça da possibilidade prevista neste artigo, no respectivo prazo,  o SD será emitido contendo apenas a informação que oficiosamente se encontra registada nos processos individuais constantes dos serviços académicos das Universidades Lusíada. 

Artigo 5º
1. Para efeitos do disposto no  artigo anterior  anterior, são elegíveis, entre outros:

a) A aprovação em unidades extra-curriculares que não sejam aproveitadas para o plano de estudos do ciclo pelo qual o estudante se diplomou, sejam as não aproveitadas no processo de transição curricular de acordo com o Regulamento sobre a Transição Curricular das Universidades Lusíada, sejam aquelas a que o estudante se inscreveu voluntariamente durante a sua frequência universitária;

b) As unidades curriculares a que o estudante, transferido para uma das Universidades Lusíada, obteve aprovação no estabelecimento de ensino de origem e que, ao abrigo do disposto na Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, e ao abrigo do Regulamento sobre as Situações de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso nas Universidades Lusíada, não foram creditadas no novo plano de estudos;

c) As unidades curriculares a que o estudante, que mudou de curso, obteve aprovação no âmbito do curso anteriormente frequentado e que, ao abrigo do disposto na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e ao abrigo do Regulamento sobre as Situações de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso nas Universidades Lusíada, não foram creditadas no novo plano de estudos;

d) As unidades curriculares a que o estudante obteve aprovação fora da Universidade Lusíada, ao abrigo de qualquer plano de mobilidade, seja o Erasmus ou o decorrente directamente do processo de Bolonha e desde que essas unidades curriculares não tenham sido creditadas no plano de estudos por que se diplomou;

e) Frequência e organização de conferências, congressos, palestras, seminários e outros eventos de idêntica natureza;

f) Frequência e aprovação de cursos breves, intensivos, de especialização e outros desta natureza, nas Universidade Lusíada, desde que não conferentes de grau e frequentados na pendência da frequência do ciclo de que será ou é diplomado;

g) O desempenho de funções directivas de natureza associativa, seja na Associação Académica, de estudantes ou de outro núcleo estudantil, qualquer que seja a sua natureza e escopo, desde que desenvolvidos nas Universidades Lusíada;

h) A organização de qualquer outra iniciativa que demonstre, ou ajude a demonstrar, competências ou valências necessárias ou úteis para a inserção ou progressão, académica ou profissional, do diplomado;

i) A prática de modalidades desportivas no âmbito de eventos ou organismos relacionados com as Universidades Lusíada;


2. As informações complementares constantes das alíneas do número anterior serão lançados no ponto 6.1. do SD e deverão ser devidamente comprovadas por aquele que, nos termos do disposto artigo quinto requer  a sua inscrição, para o efeito juntando os elementos necessários para a prova, no momento da solicitação.

Artigo 6º
1. A decisão relativa à aceitação da inscrição das informações referidas no artigo anterior, de acordo com a prova feita, compete ao responsável pelos serviços de secretaria e, da sua decisão, cabe recurso para o Conselho Directivo.
2. Em qualquer caso, os pedidos devem dar entrada nos serviços competentes, devidamente instruídos com todos os documentos necessários à prova sob pena de indeferimento.

Artigo 7º
1. O formulário a preencher pelo estudante, de forma digital, deverá ser disponibilizado on-line, na área pessoal do estudante.

2. No caso da informação  a inscrever se reportar ao desempenho de actividades de direcção em Associação Académica, de estudantes ou noutro organismo estudantil, a sua menção no SD está condicionada ao cumprimento de todo o mandato que os estatutos ou o acto de constituição, público ou não, estipularem.

3. Quando os eventos que permitam a sua inscrição no SD forem organizados pela Universidade, seja através dos corpos sociais da Fundação, seja através das Faculdades, das Unidades de Investigação ou de um ou vários professores, a entidade organizadora cuidará de, no final do evento, entregar à secretaria competente a listagem dos estudantes que neles tenham participado.
4. Igual recomendação deverá ser feita às Associações Académicas, de estudantes ou organismos estudantis.

Artigo 8º
1. Todos os factos merecedores de inscrição no ponto 6.1 do SD deverão ser, tanto quanto possível, circunstanciados:

a) No caso de aprovação em unidades curriculares ou extra-curriculares, deverá constar a sua designação, estabelecimento de aprovação, data da aprovação e ECTS's que lhe correspondem;

b) No caso de assistência/organização de conferências, seminários, palestras, etc., deverá constar a designação do evento e a data;

c) No caso da frequência e aprovação de cursos breves, intensivos, de especialização e semelhantes, deverá constar a designação do curso, a sua duração, data da conclusão, e os ECTS's correspondentes, caso tenham sido atribuídos.

2. Tratando-se de SD emitido a favor de diplomado em Arquitectura que tenha obtido o grau de licenciado mas não tenha completado o ciclo de estudos em Arquitectura com Mestrado Integrado, do SD deverão constar apenas os eventos que tenham ocorrido antes da data da conclusão do grau de licenciado.

Artigo 9º
O faculdade prevista no precedente artigo 4º deverá ser exercida no que respeita exclusivamente aos diplomados pela Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão que receberão o respectivo diploma no próximo dia 23 de Maio de 2009, até ao dia 30 de Abril.

Aprovado em reunião do Conselho Directivo das Universidades Lusíada de 21 de Abril de 2008.

Para mais informações consultar:

 

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