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actualizado em 8 de Setembro de 2014

Nos termos do art. 25º da Lei nº 62/2007 de 10/9 (Regime Jurídico do Ensino Superior) cada instituição de ensino superior deverá ter um Provedor do Estudante.


Nos termos do art. 25º da Lei nº 62/2007 de 10/9 (Regime Jurídico do Ensino Superior) cada instituição de ensino superior deverá ter um Provedor do Estudante “cuja acção se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como as suas unidades orgânicas.”

Por seu lado, de acordo com o art. 31º do Estatuto das Universidades Lusíada, o Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo o respectivo mandato a duração correspondente ao ano lectivo, sem prejuízo da sua renovação. Acrescenta-se ainda que “Compete ao Provedor do Estudante apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes, relativamente ao cumprimento da missão de ensino da Universidade, ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela afectos, dirigindo à entidade instituidora e aos órgãos competentes da Universidade as recomendações que considere pertinentes e adequadas em vista da prevenção ou superação das situações que constituam objecto de reclamação”.

Por deliberação do Conselho Directivo das Universidades Lusíada, ouvido o Conselho Pedagógico, foi designado Provedor do Estudante da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão o Prof. Dr.  José Miguel Silva Guerreiro (provedordoestudante@fam.ulusiada.pt).






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