Regime de Faltas nas Universidades Lusíada |
Considerando que a regularidade da actividade lectiva é um pressuposto da qualidade dos respectivos resultados; Considerando, por outro lado, que a pontualidade e a assiduidade dos docentes são não apenas relevante elemento pedagógico na formação dos alunos, mas também sinal de empenhamento pessoal no respectivo processo educativo; O Conselho de Administração da Fundação Minerva - Cultura –Ensino e Investigação Científica, depois de ouvidos os Directores de Faculdade e de Curso, aprovou o seguinte regime de Faltas dos Docentes
Artigo
1.º Confiando inteiramente na consciencialização da responsabilidade dos seus docentes, as Universidades Lusíada, deles esperam e agradecem-lhes o cumprimento do seu dever de pontualidade e assiduidade no exercício das respectivas funções. Artigo
2.º 1. Falta é a ausência do docente no local de trabalho e no período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito. 2. Haverá uma falta quando as ausências a tempos lectivos perfizerem o menor dos tempos de leccionação diários a que o docente está sujeito de acordo com a distribuição da carga horária. 3. A não comparência a exames ou a reuniões de órgãos académicos consubstancia sempre uma falta. Artigo
3.º 1. As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2. São consideradas faltas justificadas: a)
As dadas por motivo de casamento nos termos da lei; 3. São injustificadas, as faltas não previstas no número anterior. 4. Em caso de coincidência de reuniões de órgãos académicos de que o docente faça parte com tempos de aula, é conferida prioridade à presença naquelas reuniões sem prejuízo da compensação dos tempos de aulas não leccionadas. Artigo
4.º 1. Nos termos da alínea b) do n.º 2.º do artigo 3.º, o docente pode faltar justificadamente. a)
Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não
separado de pessoas ou de parente ou afim no primeiro grau da linha
recta; 2. Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o docente nos termos previstos em legislação especial. Artigo
5.º 1. As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao Director da Faculdade com a antecedência mínima de cinco dias, propondo o docente que o poderá substituir. 2. Quando imprevisíveis, as faltas são obrigatoriamente comunicadas ao Director da Faculdade logo que possível e sempre no prazo de 48 horas após a sua ocorrência. 3. Nos prazos indicados nos números anteriores, o docente é obrigado a fazer prova dos motivos das faltas para a sua justificação. Artigo
6.º 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do docente, salvo o disposto no número seguinte, e sem prejuízo da sua substituição na docência, de forma a assegurar o cumprimento da actividade lectiva normal da Universidade, salvaguardando os interesses dos alunos e as obrigações de concretização de trinta semanas de efectiva docência impostas pelo Ministério da tutela. 2. Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas: a)
Por motivo de doença, desde que o docente beneficie de um regime
de segurança social de protecção na doença; 3. As faltas autorizadas ou aprovadas pela Fundação serão retribuídas se esta assim o decidir. Artigo
7.º 1. As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência o qual será descontado na antiguidade do docente. 2. As faltas injustificadas imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados constituem infracção disciplinar grave. 3. As faltas a provas de frequência ou de exame constituem infracção disciplinar muito grave. Artigo
8.º A falta de pontualidade, quando superior a dez minutos, determina a falta ao serviço de docência da aula a que se reporta. Se inferior ou igual a dez minutos, deve ser anotada pelos serviços competentes e comunicada às entidades referidas no artigo 10.º Artigo
9.º Constituem justa causa para efeitos de extinção do contrato: a)
Falsas declarações relativas à justificação
de faltas; Artigo
10.º 1. O docente tem o dever de informar o Director da Faculdade das faltas ou atrasos em que tenha incorrido. 2. O Director, com o seu parecer, delas informará o Vice-Presidente da Fundação com competência na área ou, sendo o caso, o Vice-Presidente residente. 3. Os serviços elaborarão relatório diário a entregar, no dia seguinte, às entidades referidas no número anterior. Artigo
11.º Compete às entidades referidas no n.º2 do artigo anterior determinar a substituição dos docentes.
Lisboa,
13 de Outubro de 2003 |