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REGULAMENTO DO INSTITUTO LUSÍADA DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTOVersão para Imprimir


Artigo 1º
(Constituição)

É constituído pela Fundação Minerva – Cultura – Ensino e Investigação Científica (Fundação) o Instituto Lusíada de Investigação e de Desenvolvimento (Instituto).

Artigo 2º
(Sede e Delegação)

O Instituto tem a sua sede nas instalações da Universidade Lusíada de Lisboa, dispondo de delegações nas instalações da Universidade Lusíada do Porto e de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 3º
(Natureza e Atribuições)

  1. O Instituto é uma unidade orgânica comum às Universidades Lusíada de Lisboa, Porto e Famalicão (UL) que coordena as actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no âmbito das referidas universidades.
  1.  São atribuições específicas do Instituto:
    1. Estimular a realização de actividades de investigação e desenvolvimento de I & D, bem como de divulgação científica no âmbito das UL;
    2. Coordenar as iniciativas desenvolvidas pelas unidades de I & D das UL ou que funcionem no seu âmbito;
    3. Organizar e promover, directamente, actividades de I & D, bem como de divulgação científica que tenham carácter pluri-disciplinar;
    4.  Concorrer para a obtenção de meios logísticos e financeiros necessários ao desempenho das actividades de I & D que realiza directamente e também das que estão a cargo das diversas unidades de I & D das UL;
    5. Acompanhar todas as actividades de I & D que se realizem no âmbito das UL;
    6. Contribuir para a cooperação nacional e internacional com outras instituições científicas.

 

Artigo 4º
(Órgãos do Instituto)

  1. São órgãos do instituto:
    1. A Direcção
    2. O Conselho Científico.

 

  1. Poderá ainda vir a ser criado, por deliberação da Direcção e ouvido o Conselho Científico, um Conselho Consultivo.

 

Artigo 5º
(Direcção)

  1. A direcção do Instituto é integrada, por inerência de funções, pelo Chanceler e pelos Reitores e Vice – Reitores das UL.
  1. A presidência da Direcção do Instituto incumbe ao mais antigo dos Reitores no exercício do respectivo cargo.
  1.  À Direcção do Instituto compete tomar todas as providências necessárias à realização das atribuições do Instituto, incumbindo-lhe designadamente:
    1. Orientar e coordenar as actividades do Instituto;
    2. Elaborar o plano de actividades anual e o orçamento do Instituto, submetendo-os a apreciação e a aprovação dos órgãos competentes da Fundação e da Universidade;
    3. Apreciar os regulamentos das unidades de investigação que funcionem no seu âmbito;
    4. Elaborar o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do Instituto;
    5. Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas que possam contribuir para o desenvolvimento das actividades do Instituto:
    6. Promover a obtenção de receitas:
    7. Prestar serviços à comunidade;
    8. Outorgar convénios, acordos e protocolos de colaboração no domínio científico, a celebrar com entidades congéneres do Instituto, depois de aprovados os respectivos projectos pelos órgãos competentes da Fundação sobre as actividades e projectos do Instituto;
    9. Manter informado o Conselho de Administração da Fundação sobre as actividades do Instituto.

  1. Ao Presidente da Direcção do Instituto incumbe representar o Instituto, dentro dos limites da sua capacidade, bem como convocar, abrir e encerrar as respectivas reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das normas aplicáveis e a regularidade das deliberações.
  1. A Direcção do Instituto reunirá trimestralmente mediante convocatória do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que este o julgue necessário, por sua iniciativa ou de qualquer outro dos seus membros.

Artigo6º
(Conselho Científico)

  1. O conselho Científico do Instituto é constituído por todos os directores das unidades de I & D das UL, sendo ainda integrado por todos os membros da Direcção e sendo presidido pelo Presidente da Direcção.

  2. Compete ao Conselho Científico:
  1. Apreciar o plano de actividade anual e o orçamento do Instituto;
  2. Apreciar o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do Instituto;
  3. Pronunciar-se sobre a criação e composição do Conselho Consultivo;
  4. Apreciar qualquer assunto relativo à actividade científica do Instituto que seja submetido à sua apreciação pela Direcção do Instituto.

 

  1. O Conselho Científico do Instituto reúne ordinariamente uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente em qualquer momento, mas sempre mediante convocatória do seu Presidente, ainda que por iniciativa de qualquer dos seus membros. 

Artigo 7º
(Conselho Consultivo)

  1. Poderá ser constituído, no âmbito do Instituto, um Conselho Consultivo que será integrado pelos membros da Direcção do Instituto, pelos Directores de Faculdades das UL, e por personalidades de reconhecido mérito, a designar pela Direcção do Instituto, ouvido o Conselho Científico.
  1. O Conselho Consultivo pode ser ouvido sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Direcção do Instituto.
  1. O Conselho Consultivo, que será presidido pelo Presidente da Direcção do Instituto, reunirá quando for convocado pela Direcção do Instituto que fixará as instruções concernentes ao respectivo funcionamento.

 

Artigo 8º
(Meios)

  1. O Instituto dispõe das instalações e dos equipamentos que especificamente lhe sejam afectados pela Fundação para cumprimento das suas atribuições, co-responsabilizando-se a Direcção do Instituto na angariação dos meios financeiros que, juntamente com os que forem obtidos pelas unidades de investigação ou disponibilizados pela Fundação, sejam adequados ao normal funcionamento do Instituto.
  1. Os actos do Instituto que impliquem a realização de despesas deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da Fundação.
  1. A Fundação assegurará apoio de secretariado ao Instituto.

 

Artigo 9º
(Extinção)

O Conselho de Administração da Fundação poderá determinar, a todo o tempo, a extinção do Instituto, salvaguardando o cumprimento dos compromissos regularmente assumidos por força do desempenho das suas atribuições estatutariamente definidas.

Artigo 10º
(Unidade de investigação)

  1. A criação e a extinção das unidades de investigação bem como os respectivos estatutos depende de acto do Conselho de Administração da Fundação, a praticar nomeadamente mediante proposta da Direcção do Instituto aprovada pelo seu Conselho Científico.

  2.  As unidades de investigação são organismos que desenvolvem programas de investigação dentro de uma área científica determinada, encontrando-se sujeitos à coordenação do ILID e à superintendência administrativa e financeira do Conselho de Administração da Fundação.
  1. No caso dos meios financeiros obtidos pelas unidades de investigação junto de entidades externas às Universidades Lusíadas, a sua gestão deve obedecer também às normas definidas por cada uma dessas entidades, funcionando as unidades de investigação juridicamente enquadradas pela Fundação Minerva.
  1. A direcção de cada unidade de investigação é presidida por um coordenador que será nomeado pelo Conselho de Administração da Fundação podendo ainda ser integrada por dois a cinco vogais também estes nomeados pelo Conselho de Administração da Fundação sob proposta do respectivo coordenador e tendo o mandato de todos a duração de um ano, sem prejuízo de renovação

 

  1. Para além dos investidores doutorados docentes das Universidades Lusíada que as constituem, as unidades de investigação podem ainda acolher licenciados ou mestres vinculados às Universidades Lusíadas, assim como investigadores e colaboradores vinculados a outras instituições.
  1. Ficam isentas das exigências indicadas no número 2, grupos de investigadores das Universidades Lusíada que se integrem em ou se associem a Instituições ou entidades externas às Universidades Lusíada, cujo funcionamento decorrerá de protocolo a celebrar pela Fundação Minerva ouvida a Direcção do ILID.
  1. Anualmente, até 30 de Dezembro, a direcção de cada unidade de investigação deve enviar ao Conselho de Administração da Fundação e à Direcção do Instituto o relatório anual de actividades desenvolvidas, bem como o plano de actividades para o ano lectivo seguinte.

 

 

Aprovado pelo
Conselho de Administração da Fundação Minerva – Cultura – Ensino e Investigação Cientifica

 

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