Regime de Faltas nas Universidades Lusíada |
Tendo em vista a regulamentação do normal exercício das actividades docentes na Universidade Lusíada, o Conselho de Administração da Fundação Minerva publicitou em 13.10.2003 um Regime de Faltas dos Docentes da Universidade (adiante designado como RF). Este regime esteve em vigor ao longo do primeiro semestre de 2003-2004, com resultados práticos que se podem considerar globalmente positivos, o que constituí um sinal indicativo do esforço e assiduidade do corpo docente, que deve ser realçado e agradecido. A experiência deste primeiro semestre revela, no entanto, que subsistem algumas situações de âmbito académico que são merecedoras de atenção, e como tal susceptíveis de esclarecimento ou melhoria. Assim: b) As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao Director da Faculdade com uma antecedência mínima (RF, art. 5, nº 1); c) As faltas autorizadas ou aprovadas pela Fundação serão retribuídas se esta assim o decidir (RF, art. 6, nº 3). De acordo com a proposta do Vice-Reitor da U.L. do Porto, e com a concordância do Conselho Científico do Porto, na sua reunião de 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Administração da Fundação Minerva, reunido no dia 9 de Fevereiro de 2004, determina o seguinte: 1. São consideradas faltas justificadas e autorizadas, sem perda de retribuição, as que correspondam, entre outras, às situações contempladas na lista seguinte: 1.1. Participação do docente em reuniões científicas, nas seguintes condições: a) Informação por escrito à Direcção da Faculdade / Curso, com a antecedência mínima de dois meses, e obtida a respectiva concordância, também por escrito; b) Entrega à Direcção da Faculdade / Curso, no prazo máximo de um mês após a realização da reunião científica, de uma cópia do texto ou guião da intervenção, acompanhada pela respectiva prova de presença; c) Referência, no caso de existir uma publicação do texto indicado em b), à vinculação do docente à Universidade Lusíada. a) Informação prévia, por escrito, à Direcção da Faculdade / Curso; b) Recepção, na Universidade Lusíada, da nomeação para o júri, enviada por instância credenciada da instituição onde tem lugar o júri. a) Informação por escrito à Direcção da Faculdade / Curso, com a antecedência mínima de um mês, e obtida a respectiva concordância, também por escrito; b) Integração das deslocações num plano de preparação da dissertação em causa, aprovada pelo Director da Faculdade / Curso, decorrente da admissão do docente como aluno de mestrado ou do doutoramento numa Universidade.
1.6. De qualquer modo, a retribuição prevista em 1.1., 1.2. e 1.3. só terá lugar até ao máximo acumulado de 5% do total de aulas em cada semestre.
3. Determinado-se no art. 11 do RF a conveniência da substituição de docentes no caso de faltas previsíveis, considera-se que o respectivo regime e consequente aplicação é da competência específica da Direcção da Faculdade / Curso, sem prejuízo da intervenção do Conselho de Administração da Fundação Minerva, se necessário.
5. Qualquer situação
não prevista na presente determinação, ou qualquer
dúvida que possa surgir na sua aplicação deverá
ser enviada à Reitoria para apreciação, antes de
ser remetida para a Fundação Minerva. |