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Regime de Faltas nas Universidades LusíadaPortuguês/Portuguese Inglês/English        Versão para Imprimir
 

Tendo em vista a regulamentação do normal exercício das actividades docentes na Universidade Lusíada, o Conselho de Administração da Fundação Minerva publicitou em 13.10.2003 um Regime de Faltas dos Docentes da Universidade (adiante designado como RF).

Este regime esteve em vigor ao longo do primeiro semestre de 2003-2004, com resultados práticos que se podem considerar globalmente positivos, o que constituí um sinal indicativo do esforço e assiduidade do corpo docente, que deve ser realçado e agradecido.

A experiência deste primeiro semestre revela, no entanto, que subsistem algumas situações de âmbito académico que são merecedoras de atenção, e como tal susceptíveis de esclarecimento ou melhoria.

Assim:
a) São consideradas faltas justificadas as autorizadas pela Fundação (RF, art. 3, nº 2, alínea e);

b) As faltas justificadas, quando previsíveis, devem ser comunicadas ao Director da Faculdade com uma antecedência mínima (RF, art. 5, nº 1);

c) As faltas autorizadas ou aprovadas pela Fundação serão retribuídas se esta assim o decidir (RF, art. 6, nº 3).

De acordo com a proposta do Vice-Reitor da U.L. do Porto, e com a concordância do Conselho Científico do Porto, na sua reunião de 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Administração da Fundação Minerva, reunido no dia 9 de Fevereiro de 2004, determina o seguinte:

1. São consideradas faltas justificadas e autorizadas, sem perda de retribuição, as que correspondam, entre outras, às situações contempladas na lista seguinte:

1.1. Participação do docente em reuniões científicas, nas seguintes condições:

a) Informação por escrito à Direcção da Faculdade / Curso, com a antecedência mínima de dois meses, e obtida a respectiva concordância, também por escrito;

b) Entrega à Direcção da Faculdade / Curso, no prazo máximo de um mês após a realização da reunião científica, de uma cópia do texto ou guião da intervenção, acompanhada pela respectiva prova de presença;

c) Referência, no caso de existir uma publicação do texto indicado em b), à vinculação do docente à Universidade Lusíada.


1.2. Participação do docente em júris universitários, nas seguintes condições:

a) Informação prévia, por escrito, à Direcção da Faculdade / Curso;

b) Recepção, na Universidade Lusíada, da nomeação para o júri, enviada por instância credenciada da instituição onde tem lugar o júri.


1.3. Deslocação do docente relacionada com a preparação da dissertação de mestrado ou doutoramento, nas seguintes condições:

a) Informação por escrito à Direcção da Faculdade / Curso, com a antecedência mínima de um mês, e obtida a respectiva concordância, também por escrito;

b) Integração das deslocações num plano de preparação da dissertação em causa, aprovada pelo Director da Faculdade / Curso, decorrente da admissão do docente como aluno de mestrado ou do doutoramento numa Universidade.


1.4. O não cumprimento do estipulado nas alíneas b) de 1.1., 1.2., 1.3., e c) de 1.1. impossibilita futuras aplicações da determinação indicada em 1.


1.5. Nas situações previstas em 1.1. e 1.2., quando se tratar do Director da Faculdade / Curso, as informações e as entregas serão feitas ao Reitor.

1.6. De qualquer modo, a retribuição prevista em 1.1., 1.2. e 1.3. só terá lugar até ao máximo acumulado de 5% do total de aulas em cada semestre.


2. O dever de assiduidade aplica-se a todas as aulas constantes no horário do docente.


2.1. Assim, ao abrigo do art. 10, nº 1 do RF, com independência do número de faltas dadas, constitui obrigação de todos os docentes justificar por escrito, em cada caso, as razões da ausência, aplicando-se idêntica doutrina às reuniões de órgãos académicos ou a exames e provas de frequência.


2.2. Compete à Direcção da Faculdade / Curso, uma vez recebido o relatório diário indicado no art. 10, nº 3, do RF, providenciar no sentido de que seja cumprido o estipulado na alínea anterior.

3. Determinado-se no art. 11 do RF a conveniência da substituição de docentes no caso de faltas previsíveis, considera-se que o respectivo regime e consequente aplicação é da competência específica da Direcção da Faculdade / Curso, sem prejuízo da intervenção do Conselho de Administração da Fundação Minerva, se necessário.


3.1. Em casos algum se aceita o recurso a aulas extraordinárias como forma de compensar faltas que tenham tido lugar no decorrer do semestre.


3.2. Neste sentido, considera-se preferível, em casos excepcionais, que a Direcção da Faculdade / Curso promova, em articulação com os docentes envolvidos, trocas de horários de aulas entre disciplinas do mesmo ano.


4. A documentação relativa às faltas contempladas em 1. (em cada um dos seus momentos), 2. e 3., deve ser atempadamente enviada pela Direcção da Faculdade / Curso ao Conselho de Administração da Fundação Minerva, acompanhada pelo respectivo parecer, explicitado, no caso de parecer positivo, pelo artigo do RF (completado pela presente determinação) em que se fundamenta.

5. Qualquer situação não prevista na presente determinação, ou qualquer dúvida que possa surgir na sua aplicação deverá ser enviada à Reitoria para apreciação, antes de ser remetida para a Fundação Minerva.

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