REINGRESSO | ![]() |
EXTRACTO DA PORTARIA Nº 401/2007
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente Regulamento aplica-se:
- Aos estabelecimentos de ensino superior público, com excepção dos estabelecimentos de ensino militar e policial, e aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, todos adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino superior;
- Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante todos genericamente designados por cursos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
- «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
- «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
- «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado; - «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
- «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Requerimento
- A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever
- Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
a. Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b. Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não. - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.
- O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
- O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
- A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
- O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, e Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
- As vagas aprovadas:
a. São divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino superior e a publicar no seu sítio da Internet;
b. São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior. - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 6.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas
A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.
Artigo 7.º
Decisão
As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.
Artigo 8.º
Creditação
- Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
- A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
Os estabelecimentos de ensino superior:i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;
A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.
-
No caso do reingresso:
- É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
No caso da transferência:
É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado; - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o
número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
-
O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
-
O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.
Artigo 9.º
Classificação
- As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;
- É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.
- No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
Artigo 10.º
Regulamento
- O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.
- Do regulamento constam, designadamente, as seguintes matérias:
- Condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de curso;
- Condições a satisfazer para a mudança de curso, transferência ou reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto;
- Condições em que tem lugar o indeferimento liminar;
- Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência;
- Documentos que devem instruir os requerimentos;
- Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos;
- Prazos.
- Os regulamentos são publicados no Diário da República, 2.ª série, e divulgados através do sítio naInternet de cada estabelecimento de ensino superior.
Artigo 11.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.
Nota: A leitura desta informação não dispensa a consulta do documento original (Portaria n.º 401/2007, DR 68, SÉRIE I de 2007-04-05 - Esta informação é propriedade do Diário da República).
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