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REGIMES ESPECIAISVersão para Imprimir

Todos os casos contemplados no Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro:

 

a) Funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem

Os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro ou os seus familiares que os acompanhem, habilitados com:

Curso de ensino secundário estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhando o familiar em missão, podem requerer a matrícula e inscrição em curso ministrado nas Universidades Lusíada para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa ou, sendo titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro, em curso ministrado nas Universidades Lusíada congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

 

b) Cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem

Os cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição, se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de bolseiros ou equiparados do Governo Português, na qualidade de funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro ou na de funcionários portugueses da União Europeia, e que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de:

  1. Curso de ensino secundário estrangeiro completado em país estrangeiro que aí constitua habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial; ou
  2. Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro;

b) À data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição tenham residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro, podem requerer a matrícula e inscrição em curso ministrado nas Universidades Lusíada para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa ou, sendo titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro, em curso ministrado nas Universidades Lusíada congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

 

c) Estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa

1) Os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. O pedido de admissão à matrícula e inscrição ser feito por via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
  2. Serem titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;
  3. Não terem igualmente a nacionalidade portuguesa, salvo se tiverem concluído, após frequência de pelo menos dois anos lectivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;Serem bolseiros:
  4. Do Governo Português;
    • Dos governos respectivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
      Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia;
    • Da Fundação Calouste Gulbenkian,
    • podem requerer a matrícula e inscrição em curso ministrado nas Universidades Lusíada para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa.

2) São igualmente abrangidos por este regime os estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Preencherem o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1;
  2. Terem estado inscritos num curso estrangeiro de ensino superior em pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos, ou em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

3) Os estudantes abrangidos pelo n.º 2 podem requerer a matrícula e inscrição nas Universidades Lusíada num curso congénere daquele em que tenham estado inscritos ou num curso não congénere, desde que comprovem a aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso no ano em causa.

 

d) Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes

1. Os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com um curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro ou em estabelecimento de ensino estrangeiro em Portugal, que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial, ou com um curso de ensino secundário português, podem requerer a matrícula e inscrição nas Universidades Lusíada:

  1. em curso para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa; ou
  2. sendo titulares de um curso de ensino secundário estrangeiro, em curso congénere do curso para que dispõem de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respectivo.

2. A aplicação do disposto no número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.

 

e) Atletas praticantes com estatuto de alta competição

Os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto, regulado pela Portaria n.º 947/95, de 1 de Agosto:

Sejam atletas praticantes com estatuto de alta competição; ou
Sejam atletas praticantes integrados no percurso de alta competição; ou
Tenham deixado de satisfazer às condições constantes das alíneas 1, ou 2, há menos de dois anos contados da data de apresentação do requerimento de matrícula e inscrição;

b) Sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, podem requerer a matrícula e inscrição num curso das Universidades Lusíada para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa.

 

f) Naturais de Timor Leste

Os estudantes naturais e filhos de naturais de Timor Leste que sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente podem requerer a matrícula e inscrição num curso das Universidades Lusíada para que comprovem aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa.

 

 

Normas comuns aos diversos regimes especiais de acesso

Para efeitos dos regimes especiais de acesso acabados de descrever, entende-se por familiar o cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha recta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição.

Para o mesmo efeito, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.

Num ano lectivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais acabados de descrever.

Não podem requerer matrícula e inscrição através destes regimes especiais os titulares de um curso superior português ou estrangeiro, excepto se se tratar de titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área.

 

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