REINGRESSO

EXTRACTO DA PORTARIA Nº 401/2007

 

Artigo 1.º
Objecto 
O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º
Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se:

  • Aos estabelecimentos de ensino superior público, com excepção dos estabelecimentos de ensino militar e policial, e aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, todos adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino superior;
  • Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º
Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

  1. «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
  2. «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;
  3. «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
  4. «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
    i) À atribuição do mesmo grau;
    ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
  5. «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);
  6. «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.

 

Artigo 4.º
Requerimento

  1. A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever
  2. Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
    a. Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
    b. Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
  3. Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.
  4. O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

 

Artigo 5.º
Limitações quantitativas

  1. O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
  2. A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
  3. O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
  4. O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, e Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.
  5. As vagas aprovadas:
    a. São divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino superior e a publicar no seu sítio da Internet;
    b. São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
  6. As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
  7. As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.


Artigo 6.º
Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

 

Artigo 7.º
Decisão

As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

 

Artigo 8.º
Creditação

  1. Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
  2. A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
  3. Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
    Os estabelecimentos de ensino superior:

    i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
    ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;
    iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;
    A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;
    Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

  1. No caso do reingresso:
    1. É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
    2. O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
      No caso da transferência:
      É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;
      O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
    3. Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o
      número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.
  2. O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
  3. O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

 

Artigo 9.º
Classificação

  1. As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
  2. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
  3. Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
    1. É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;
    2. É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.
  4. No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.
    No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

 

Artigo 10.º
Regulamento

  1. O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.
  2. Do regulamento constam, designadamente, as seguintes matérias:
    1. Condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de curso;
    2. Condições a satisfazer para a mudança de curso, transferência ou reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto;
    3. Condições em que tem lugar o indeferimento liminar;
    4. Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência;
    5. Documentos que devem instruir os requerimentos;
    6. Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos;
    7. Prazos.
  3. Os regulamentos são publicados no Diário da República, 2.ª série, e divulgados através do sítio naInternet de cada estabelecimento de ensino superior.

 

Artigo 11.º
Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Nota: A leitura desta informação não dispensa a consulta do documento original (Portaria n.º 401/2007, DR 68, SÉRIE I de 2007-04-05 - Esta informação é propriedade do Diário da República).

 

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